Randolfe sofre derrota contra ação de campanha de Dr. Furlan, Rayssa e Lucas

Randolfe sofre derrota contra ação de campanha de Dr. Furlan, Rayssa e Lucas

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), indeferiu neste domingo, 16, a petição inicial de Representação nº 0600535-76.2026.6.03.0000* apresentada pelo candidato à reeleição ao Senado, Randolfe Rodrigues (PT) contra ação de campanha do candidato ao governo do Amapá, Dr. Furlan (PSD) e dos candidatos ao Senado, Rayssa Furlan (Podemos) e Lucas Barreto (PSD). 

Randolfe, alegou que havia programado um "adesivaço e bandeirada" para 16/08/2026, às 16h, na Praça Cívica de Santana/AP, e que teria comunicado previamente a Polícia Militar.

A representação pedia que a Justiça Eleitoral impedisse os representados de fazerem outro "adesivaço" no mesmo dia, horário e local, sob argumento de "direito de preferência".

Na decisão, o juiz Felipe Handro apontou 3 motivos centrais para indeferir a petição inicial: Falta de prova de precedência. A lei eleitoral dá preferência a quem primeiro comunicou o ato à Polícia Militar. O próprio Randolfe reconheceu na inicial que "não há como se atestar com segurança se os requeridos procederam as comunicações pertinentes e qual a precedência.

Ausência de suporte fático mínimo

 O juiz disse que a representação precisa vir com provas ou indícios do fato. "Não dispensa a apresentação de suporte fático mínimo nem transfere ao órgão jurisdicional o encargo de investigar a própria existência do fato constitutivo da pretensão".

Inversão do ônus da prova

O TRE-AP também negou o pedido para obrigar Dr. Furlan a apresentar comprovante de comunicação. "Tal providência importaria indevida inversão da lógica probatória".

"Com efeito, o critério estabelecido pela legislação é objetivo: a preferência pertence àquele que primeiro realizou a comunicação regular à Polícia Militar. Entretanto, os autos não contêm elementos suficientes para estabelecer essa precedência."

“Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de elementos mínimos de prova acerca do fato constitutivo da pretensão deduzida. Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de tutela provisória de urgência”. 

Com a decisão, não houve ompedimento judicial para que Dr. Furlan, Rayssa Furlan e Luiz Cantuária realizassem o ato de campanha em Santana.


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