O Partido Novo protocolou no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC contra o registro de Randolfe Rodrigues (PT), ao Senado e de Gabriel Andrade (PDT), como 1º Suplente.
A ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 dias do Edital do TRE-AP e questiona diretamente a validade da chapa da coligação "JUNTOS POR TODO O AMAPÁ.
A impugnação, assinada pelo candidato a Deputado Estadual Sath Falcony Vaz Leite dos Santos (NOVO) tem como alvo 3 processos: DRAP Coletivo nº 0600465-59.2026.6.03.0000 - da coligação; RRC nº 0600476-88.2026.6.03.0000 - Randolfe Rodrigues - Senador; RRC nº 0600472-51.2026.6.03.0000 - Carlos Gabriel Andrade - 1º Suplente.
O pedido é pela impugnação por conexão, prejudicialidade lógica e indivisibilidade da chapa majoritária ao Senado. O núcleo da ação está na suposta irregularidade na indicação do 1º suplente.
Segundo o NOVO, em 23 de julho de 2026 ocorreram 2 convenções em Macapá: Convenção da Federação Brasil da Esperança - FE Brasil, onde homologou Randolfe como candidato a Senador e deliberou que a "indicação e homologação dos respectivos primeiro e segundo suplentes" seria feita pela Comissão Executiva Estadual.
A ata da convenção, presidida por Antônio Pinheiro Teles Júnior, homologou apenas candidatos a Deputado Federal e Estadual. Para o Senado, constou apenas: "Para o Senado da República terá como candidato Sr. RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES [...] e ALLINY SOUSA DA ROCHA SERRÃO [...]"
O NOVO alega que "em nenhum momento a Convenção do PDT deliberou, votou, aclamou ou sequer mencionou a escolha de candidato ou candidata a 1º Suplente de Senador".
O nome CARLOS GABRIEL ANDRADE NONATO "não consta da nominata de candidatos homologados, não consta da lista de presença dos 69 convencionais e não consta de qualquer manifestação de vontade do PDT amapaense".
Apesar disso, o nome de Gabriel Andrade apareceu como 1º Suplente no Edital do DJE nº 154/2026, publicado em 12/08/2026, como indicado pelo PDT.
Para o NOVO, o nome foi "levado ao DRAP coletivo e ao Sistema CANDex sem que tenha havido, em qualquer momento, deliberação da Convenção Estadual do PDT".
A ação compara com a própria ata da FE Brasil, que ao deixar uma vaga em aberto para Deputado Federal foi "expressa e minuciosa". No caso do PDT, "não há reconhecimento de vaga em aberto, não há reserva, não há sequer menção ao tema".
A impugnação tem fundamento no art. 14, § 9º, da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 64/90.
Com o protocolo, o processo segue para análise do Colegiado do TRE-AP.