Por conta de matéria publicada no site Ponto da Pauta sobre perda de prazo, o Ministério Público Eleitoral no Amapá emitiu esclarecimento sobre o procedimento adotado no julgamento do registro de candidatura de Dr. Furlan (PSD), no TRE-AP.
A manifestação foi feita pela Procuradora Regional Eleitoral, Sarah Cavalcante, que diz que o procedimento de Registro de Candidatura - RRC é regulado pela Resolução TSE nº 23.609/2019.
E essa norma, afirma a Procuradora, "não prevê o instituto das alegações finais" quando o juiz não determina a abertura de fase probatória.
Conforme o art. 43, §§ 3º e 4º, da Resolução, após a contestação do impugnado, o rito prevê apenas a réplica dos impugnantes. "Não havendo previsão para nova manifestação dos impugnados após essa etapa", destaca o esclarecimento.
O objetivo, segundo a Procuradora Sarah Cavalcante, foi "assegurar a observância do rito previsto na legislação eleitoral".
Abaixo a nota completa do MPE
O Ministério Público Eleitoral esclarece que não há previsão do instituto das alegações finais no procedimento de registro de candidatura, nos termos da Resolução TSE nº 23.609/2019, quando o juiz não determina a abertura da fase probatória.
Conforme dispõe o art. 43, §§ 3º e 4º, da referida resolução, o procedimento prevê apenas a réplica dos impugnantes, não havendo previsão para nova manifestação dos impugnados após essa etapa.
Diante disso, o Ministério Público Eleitoral interpôs agravo de instrumento e mandado de segurança, buscando assegurar a observância do rito previsto na legislação eleitoral.
Mantida, pelo relator, a determinação para apresentação de alegações finais, destaca-se que o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral assegura que essa manifestação possa ser realizada durante a própria sessão de julgamento, conforme estabelece o art. 33, § 5º.