Justiça derruba “PL do Golpe” que entregava mandato de prefeito de Macapá à DaLua até 2028

Justiça derruba “PL do Golpe” que entregava mandato de prefeito de Macapá à DaLua até 2028

A Justiça do Amapá barrou a manobra que estava em curso na Câmara Municipal de Macapá para mudar a regra de sucessão na Prefeitura em caso de cassação, renúncia ou morte do Prefeito e Vice.

A Desembargadora Alaíde Maria de Paula, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), deferiu liminar nesta sexta-feira, 04, e determinou que a Presidente da Câmara, Vereadora Margleide Alfaia (PDT), se abstenha de colocar em deliberação, discussão, votação, aprovação ou promulgação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026-CMM*.

A decisão atende Mandado de Segurança Preventivo impetrado por 4 vereadores: Alexandre Ramos da Costa (Podemos), Exequias da Luz Silva (Podemos), Wallex Bruno Lobato da Igreja (MDB) e Elenice Maria Marmett Scherer (Podemos).

A proposta, de autoria do Vereador Ruzivan Pontes (PP), altera os §§ 3º e 4º do art. 216 da Lei Orgânica Municipal, que disciplina a sucessão na hipótese de dupla vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

Pelo texto original da emenda: Se a vacância ocorresse nos dois primeiros anos, haveria nova eleição direta em 90 dias; Se ocorresse após o término do segundo ano, o cargo de Prefeito seria exercido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo juiz mais antigo da Comarca até o final do mandato, SEM eleição.

Depois da impetração, a CCJR deu Parecer nº 205/2026 fazendo uma emenda supressiva: retirou a figura do juiz mais antigo, mas manteve o Presidente da Câmara assumindo até o fim.

Para a Desembargadora Alaíde, a proposta é manifestamente inconstitucional por três motivos: Contraria a Constituição do Estado do Amapá: O art. 31, §1º da Constituição Estadual prevê que “ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei”. A emenda municipal elimina essa eleição indireta e cria sucessão automática.

Viola a própria Lei Orgânica de Macapá: O art. 195, §4º, “a” da LOM diz que “não será objeto de deliberação” a emenda que ferir dispositivo das Constituições da República ou do Estado. É uma condição negativa de procedibilidade. Ou seja, nem pode ser votada.

*Viola jurisprudência do STF – ADI 7.085/RN: A decisão cita precedente do Supremo Tribunal Federal, ADI 7.085, Relator Ministro Cristiano Zanin, julgada em 24/02/2025, que declarou inconstitucional norma do RN que entregava o governo ao Presidente da Assembleia ou do TJ no último ano sem eleição.

O STF firmou: “A supressão do sufrágio para o provimento do cargo de chefe do Poder Executivo estadual e municipal, quando definitivamente vago, vulnerabiliza os princípios democrático e republicano (art. 1º, caput, CF). É imprescindível a realização de novas eleições, diretas ou indiretas, em caso de dupla vacância nos últimos dois anos”.

“A incompatibilidade é substancial: a Constituição Estadual exige eleição pela Câmara; a proposta elimina a eleição e transforma uma posição de substituição institucional em mecanismo de sucessão definitiva”, diz a decisão.

“A emenda supressiva da CCJR tampouco sana o vício, pois preserva precisamente o núcleo constitucionalmente controvertido: a ausência de eleição para a investidura definitiva na Chefia do Executivo municipal”.

A Desembargadora deferiu a liminar e determinou: “que a Autoridade impetrada – Presidente da Câmara Municipal de Macapá – se abstenha de submeter à deliberação, discussão, votação, aprovação ou promulgação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026-CMM, em sua redação originária ou naquela resultante do Parecer nº 205/2026-CCJR, enquanto mantida a previsão de investidura definitiva do Presidente da Câmara Municipal na Chefia do Poder Executivo sem realização da eleição constitucionalmente exigida”.


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